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Venda casada é expressamente proibida, no Brasil, pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, I), constituindo inclusive crime contra as relações de consumo (art. 5º, II, da Lei n.º 8.137/90). [1]
É caracterizada quando um consumidor, ao adquirir um produto, leva conjuntamente outro seja da mesma espécie ou não. O instituto da venda casada pode ser visualizado quando o fornecedor de produtos ou serviços condiciona que o consumidor só pode adquirir o primeiro se adquirir o segundo.
Um exemplo muito comum é vivido por Brasileiros ao tentar obter empréstimos em Bancos. [2]. Os bancos costumam realizar um empréstimo se o cliente contratar um seguro, ou outros serviços do banco.
Atualmente se questiona a venda do computador juntamente com o Software da Microsoft, o qual tem um custo incluso na compra do computador, mas que não pode ser discutido, em alguns casos se o consumidor tem interesse em adquirir o sistema operacional junto com o computador. A consumação Mínima é um caso clássico de venda casada. pois o consumidor não pode ser obrigado a consumir aquilo que ele não deseja. O STJ decidiu que uma rede de cinemas não pode impedir a entrada de alimentos, pois se configura a venda casada quando a pessoa se vê obrigada a comprar a pipoca (muito mais cara) dentro do cinema, quando ela pode comprá-la fora do cinema e levá-la consigo para assistir o filme (REsp 744602 / RJ de 1 de Março de 2007, STJ).
sábado, 27 de março de 2010
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Um comentário:
outro exemplo muitíssimo comum é o serviço de banda larga + provedor... em tese e prática, o provedor é dispensável. Recentemente, em SP, a justiça obrigou a telefônica a isentar os uruários do Speedy de tal prática... resta aguardar a Telemar agora!
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